NOTÍCIAS
STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial
10 DE SETEMBRO DE 2024
É possível anular um leilão extrajudicial e desfazer o negócio entre arrematante e instituição financeira pelo fato de o edital desrespeitar os requisitos exigidos para o leilão judicial?
A questão está nas mãos da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que vai analisar o tema em recurso especial. O relator é o ministro Marco Aurélio Bellizze.
A decisão vai influenciar o financiamento de imóveis por meio de contratos com garantia de alienação fiduciária. Neles, o banco fornece o crédito para aquisição do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir, mas só recebe a propriedade quando quitar a dívida.
Se atrasar as prestações, o banco consolida a posse do imóvel e, por lei, precisa levá-lo a leilão, que é extrajudicial por não depender da existência de um processo.
No caso julgado, o imóvel leiloado está localizado em Campinas (SP) e tem restrições de construção por motivos ambientais — trata-se de área de contaminação do solo e das águas.
Essas restrições, que constam em decreto municipal da cidade paulista, não foram incluídas no edital do leilão extrajudicial. Um posto de combustíveis arrematou o imóvel alegadamente sem saber disso.
Por esse motivo, o arrematante processou o banco e o leiloeiro, pedindo a declaração de nulidade do leilão e a devolução dos valores desembolsados.
As instâncias ordinárias deram razão ao posto e anularam o negócio. Para eles, o imóvel deveria ter descrição detalhada no edital, contendo todas as suas características — inclusive as restrições.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve violação ao artigo 886, inciso VI do Código de Processo Civil, que exige a menção da existência de ônus sobre os bens a serem leiloados.
A norma está no trecho do CPC que trata do procedimento de alienação por meio do leilão judicial. Caberá à 3ª Turma decidir se ela se estende aos casos de leilão extrajudicial.
Regras inexistentes
O recurso especial foi ajuizado pelo leiloeiro, condenado a devolver a comissão recebida pelo negócio. Ele é representado pelos advogados Vitor Colovato, Patrícia Buranello Brandão e Júlia Libório Barbosa, do escritório DBML Advocacia.
A primeira questão a ser respondida pelo STJ é se a restrição ambiental do imóvel é algo que precisaria constar no edital do leilão extrajudicial.
O tema é regulado pela Lei 9.514/1997, que trata do instituto da alienação fiduciária e não traz grandes exigências para que o leilão seja feito.
Ela obriga que seja este seja organizado em até 60 dias após a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário na matrícula do imóvel e que seja devidamente comunicado ao devedor.
No processo em discussão, esse procedimento foi seguido à risca. O banco consolidou a propriedade do imóvel após o atraso nas parcelas pelo comprador e o levou a leilão.
No recurso, o leiloeiro sustenta que não é possível aplicar ao caso as normas destinadas ao leilão judicial, previstas no artigo 886 do CPC. Entende, portanto, que a restrição ambiental não precisaria ser informada no edital.
Coisas diferentes
Segundo o leiloeiro, a solução dada pelo TJ-SP é errônea com base no contexto em que os leilões extrajudiciais ocorrem. Eles se inserem no sistema da alienação fiduciária e são uma forma de viabilizar rápidas medidas de recuperação de crédito e fomento da economia, garantindo agilidade e segurança jurídica.
O leilão judicial, por sua vez, representa o cumprimento de uma ordem do juiz executar judicialmente bens do devedor que não quitou voluntariamente uma dívida cobrada por meio de um processo.
Assim, faz sentido que nos casos judiciais a lei exija a indicação de todos os ônus sobre os bens a serem leiloados, como diz o CPC. No caso do leilão extrajudicial, essa exigência não existe.
“Os valores e bens jurídicos protegidos por um instituto não se confundem com os protegidos por outro. Há clara diferença axiológica entre eles, o que, por si só, já seria suficiente para evitar a aplicação das regras de um instituo ao outro”, diz a petição.
A parte recorrente ainda avisa que aumentar as regras sobre os leilões de alienação fiduciária e incorporar novos padrões de conduta pode colocar em xeque a segurança de milhares de leilões já feitos, além de refletir no custo do crédito ao consumidor final.
Assim, a aplicação das regras do leilão judicial ao leilão de alienação fiduciária demandaria, ao menos, uma justificativa robusta justificativa, o que não ocorreu no caso.
Na visão do leiloeiro, se a lei não traz regras para os elementos essenciais do edital, esse tema pode ser definido pelas partes em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
“É certo que o edital do leilão controvertido contém todas as informações necessárias e suficientes a respeito do imóvel leiloado e das condições do leilão, de forma que respeita os requisitos de um negócio jurídico tradicional, principalmente os deveres laterais de boa-fé.”
AREsp 2.471.891
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Conheça os Critérios de Avaliação do PQTA 2024
21 de maio de 2024
O PQTA premia anualmente os Cartórios que se destacam pela excelência em seus serviços.
Anoreg RS
Premiados do PQTA 2024 receberão troféu e certificado digital
21 de maio de 2024
As inscrições estão abertas até 26 de julho de 2024, a todos os Cartórios brasileiros, de qualquer especialidade
Anoreg RS
Conheça a ferramenta “Proteção do CPF” lançada pela Receita Federal
21 de maio de 2024
Nova funcionalidade tem potencial para atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Anoreg RS
Entidades pedem ao Congresso cautela em análise do novo Código Civil
21 de maio de 2024
A nota aponta que alterar o CC sem que as novas regras reflitam verdadeiramente as necessidades e aspirações da...
Anoreg RS
Juiz restabelece pagamento de pensão suspenso por união estável
21 de maio de 2024
Embora exista previsão legal para a suspensão liminar da pensão por morte, a medida deve ser adotada com a...