NOTÍCIAS
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
05 DE JUNHO DE 2024
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, o julgamento de uma ação que analisa se um homem que alegou ter sido induzido ao erro ao registrar uma criança poderá negar a paternidade. O adiamento do caso ocorreu após o pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção do registro de paternidade. S. Exa. argumentou que o homem tinha plena e inequívoca ciência de que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento entre eles.
O recurso em questão avalia se o homem foi induzido ao erro no momento do registro civil do filho e se existe uma relação paterno-filial socioafetiva que impeça o rompimento do vínculo registral.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que, para anular o registro de nascimento, é necessário provar dois requisitos cumulativos: que o pai foi efetivamente induzido a erro ou coagido a realizar o registro e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.
- Exa. ressaltou que, para caracterizar o erro, é preciso demonstrar que houve um engano não intencional na manifestação de vontade de registrar a criança. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outro homem ou que tem sérias dúvidas sobre a paternidade.
No caso em questão, o homem sabia que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento e que a gravidez foi confirmada logo após o início da relação. “O homem sabia perfeitamente que, quando começou a namorar, a moça estava grávida. Foi avisado também por um amigo que ela estava grávida”, acrescentou a ministra.
A ministra destacou que, como terceiros alertaram o homem sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida durante o relacionamento, não há violação do art. 1.604 do Código Civil.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Portanto, na visão da ministra, não houve erro por parte do homem, já que ele sabia que estava registrando uma criança que não era biologicamente sua. Assim, ela conheceu parcialmente o recurso e negou provimento.
Em seguida, o ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo a análise do caso.
Processo: REsp 2.097.468
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
CNJ autoriza ida de policiais judiciais de tribunais do país ao RS para ajuda humanitária
15 de maio de 2024
O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso,...
Portal CNJ
Enchentes RS: Corregedoria Nacional autoriza transferência de R$ 15 milhões do TJSP
15 de maio de 2024
A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou a transferência de cerca de R$ 15 milhões do Tribunal de Justiça de...
Portal CNJ
Pesquisa vai avaliar saúde mental de corpo funcional da Justiça do Trabalho
15 de maio de 2024
Uma parceria da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados do TST e da Organização de Estados...
Portal CNJ
Justiça gaúcha cede espaço para abrigar mulheres em situação vulnerável em Porto Alegre
15 de maio de 2024
O abrigo exclusivo para mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente das enchentes no Rio Grande do Sul, em...
Portal CNJ
Justiça Federal da 5ª Região destina R$ 6,7 milhões para Defesa Civil gaúcha
15 de maio de 2024
Após aderir às recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam do repasse de recursos para...