NOTÍCIAS
STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário
22 DE MAIO DE 2024
3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”
Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.042.040
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Painel do CNJ permite acompanhar políticas de equidade e diversidade no Judiciário
16 de maio de 2024
A Justiça brasileira é composta por 18.424 magistradas e magistrados, de maioria branca (79,9%) e masculina...
Portal CNJ
Justiça do DF firma acordo pioneiro em benefício de pessoas em vulnerabilidade social
16 de maio de 2024
Nesta terça-feira (14/5), um acordo de cooperação técnica pioneiro no Brasil foi assinado entre o Tribunal de...
Portal CNJ
Pesquisa vai contribuir para a utilização de inteligência artificial no Judiciário
16 de maio de 2024
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na tarde desta quinta-feira (16/5), a pesquisa sobre a utilização...
Portal CNJ
Justiça Federal mineira promove campanha contra o assédio moral
16 de maio de 2024
Cumprindo a determinação da Resolução nº 351/2020, o Tribunal Regional Federal a 6ª Região (TRF6) realizou,...
Portal CNJ
CNJ abre inscrições para o Selo pela Linguagem Simples no próximo dia 20/6
16 de maio de 2024
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre no próximo dia 20/6 o prazo para tribunais pleitearem o Selo Linguagem...