NOTÍCIAS
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
14 DE AGOSTO DE 2024
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
Ação leva serviço de regularização de registro civil a comunidades indígenas em Porto Alegre
03 de junho de 2024
Ação realizada nesta sexta-feira (31/5) pelo Poder Judiciário do RS levou a três comunidades indígenas de Porto...
Anoreg RS
Expediente presencial nas serventias extrajudiciais do RS será retomado nesta segunda-feira
03 de junho de 2024
A partir da próxima segunda-feira (03/06), será retomado o expediente presencial nas serventias extrajudiciais no...
Anoreg RS
Juntos pela regularização fundiária: nova edição do Programa Solo Seguro Favela acontece entre os dias 3 e 7 de junho
31 de maio de 2024
A ação tem como principal parceiro os Cartórios de registro de imóveis de todo o país A nova edição do...
Anoreg RS
Repetitivo discute se habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição
31 de maio de 2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de...
Anoreg RS
Solo Seguro Favela: 17 mil pessoas vão receber títulos de moradia
31 de maio de 2024
A Corregedoria Nacional de Justiça realiza, na próxima semana, a entrega de registros de propriedade a milhares de...