NOTÍCIAS
Receita Federal do Brasil divulga Instrução Normativa nº 2186/24 sobre apresentação da DOI por meio de plataforma web
16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, deverá ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
II – Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;
III – Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021;
IV – DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada a entrega da DOI à RFB;
V – e-CAC, o canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e
VI – procuração digital, a procuração emitida por meio do e-CAC, a qual permite ao titular do serviço notarial ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa física ou jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
I – do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão “EMITIDA A DOI”;
II – do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação;
d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;
e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou
f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e
III – do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão “EMITIDA A DOI”.
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel.
§ 1º A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias>, cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.
§ 2º O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou registrais, ou a seus procuradores.
§ 3º A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 6º A habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração digital será realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 2º.
Art. 7º A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a que se refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor da operação imobiliária.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput:
I – será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária;
II – terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);
III – sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
IV – sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e
V – seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 8º A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.
§ 2º Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 9º As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês anterior ao de entrada em vigor desta Instrução Normativa poderão ser entregues até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação imobiliária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 15 de setembro de 2011; e
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
Outras Notícias
Anoreg RS
CNB/CF debate a reforma no código civil durante encontro em Portugal
28 de maio de 2024
Coimbra/Portugal – O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) integrou a programação do IX...
Anoreg RS
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2024
28 de maio de 2024
É com grande satisfação que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Editora Revista dos...
Anoreg RS
Audiência sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio acontece na próxima segunda (3)
28 de maio de 2024
Na próxima segunda-feira (3), a partir das 14h, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover audiência...
Anoreg RS
Registro desfacelado: como cartórios do RS trazem de volta ‘docs’ levados pela água?
27 de maio de 2024
Digitalização em nuvem permite que emissão da segunda via de certidões seja ofertada à população A...
Anoreg RS
Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ
27 de maio de 2024
Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também...