NOTÍCIAS
Provimento nº 32/2024-CGJ dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 18 e 31 de maio de 2024
20 DE MAIO DE 2024
PROVIMENTO Nº 32/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 18 e 31 de maio de 2024, em razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências do desastre climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de 2 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do Rio Grande do Sul e nesta Capital;
e CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto nº 04/2024-P e CGJ,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica determinada a suspensão do expediente presencial nas serventias Provimento 32/2024-CGJ (6695561) SEI 8.2024.0010/001356-8 / pg. 1 extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 18 a 31 de maio de 2024, bem como a suspensão dos prazos para a prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a continuação da contagem dos prazos no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único – A determinação de vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil das Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou pelo Interino a integridade física dos prepostos e dos usuários.
Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres climáticos, ou naqueles atingidos onde se verifiquem condições para o reestabelecimento do serviço, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público delegado.
§ 1º – Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria, que excepcionalmente será dispensada de aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º – Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste Provimento.
§ 3º – A suspensão referida no parágrafo anterior inclui os prazos dos arts. 856, inc. IV e 870, parágrafo único da CNNR, assim como de outras certidões necessárias ao ato notarial, desde a vigência do Provimento nº 28/2024, desde que impossibilitada a expedição pelo órgão emissor, o que deverá ser certificado na escritura pública lavrada.
§ 4º – Todas as intimações e notificações poderão ser realizadas, a critério do notário ou registrador, desde que conste a informação expressa aos usuários de que o prazo para cumprimento da obrigação será contado de acordo com o art. 1º deste Provimento.
§ 5º – Caso a parte a ser intimada ou notificada compareça espontaneamente no balcão da serventia solicitando sua intimação, poderá o Titular ou Preposto realizá-la, com a mesma advertência relativa à fruição de prazo do parágrafo anterior, ou seja, automaticamente após finda a suspensão determinada.
§ 6º – Nas comarcas onde já foi expedida portaria para atendimento pelas serventias na semana em curso e na passada em observância aos Provimentos nºs 28 e 30/2024, não há necessidade de requerimento e expedição de nova portaria para atendimento nas próximas semanas, ficando convalidados os termos da normativa já expedida.
Art. 3º – Este provimento entra em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 17 de maio de 2024.
DESª. FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do RS
Outras Notícias
Portal CNJ
CNJ autoriza ida de policiais judiciais de tribunais do país ao RS para ajuda humanitária
15 de maio de 2024
O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso,...
Portal CNJ
Enchentes RS: Corregedoria Nacional autoriza transferência de R$ 15 milhões do TJSP
15 de maio de 2024
A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou a transferência de cerca de R$ 15 milhões do Tribunal de Justiça de...
Portal CNJ
Pesquisa vai avaliar saúde mental de corpo funcional da Justiça do Trabalho
15 de maio de 2024
Uma parceria da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados do TST e da Organização de Estados...
Portal CNJ
Justiça gaúcha cede espaço para abrigar mulheres em situação vulnerável em Porto Alegre
15 de maio de 2024
O abrigo exclusivo para mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente das enchentes no Rio Grande do Sul, em...
Portal CNJ
Justiça Federal da 5ª Região destina R$ 6,7 milhões para Defesa Civil gaúcha
15 de maio de 2024
Após aderir às recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam do repasse de recursos para...