NOTÍCIAS
Provimento n. 181 do CNJ torna obrigatória a adesão de todos os notários à plataforma e-Notariado
12 DE SETEMBRO DE 2024
PROVIMENTO N. 181, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância, implementadas durante vigência das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;
CONSIDERANDO que o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, é uma plataforma que propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de todas as pessoas que dela necessitem;
CONSIDERANDO que a ampliação da prestação do serviço eletrônico trouxe eficiência e celeridade ao cidadão, com a mesma garantia da segurança jurídica que o serviço prestado de modo presencial e físico;
CONSIDERANDO todos os benefícios já alcançados com a revolução tecnológica ocorrida nos cartórios, com uma prestação célere, segura, eficiente e acessível;
CONSIDERANDO a viabilidade econômica e o baixo custo financeiro atribuído ao tabelião para a manutenção da plataforma;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao serviço notarial eletrônico a todo o território nacional;
CONSIDERANDO a ampla aprovação das Corregedorias-Gerais de Justiça, conforme manifestações contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0002227-50.2024.2.00.0000
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 284 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 284. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (NR).
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
Clique aqui e veja o arquivo em PDF.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
RS é quarta unidade da federação com menor taxa de sub-registro de nascimentos em 2022, diz IBGE
08 de abril de 2024
RS é quarta unidade da federação com menor taxa de sub-registro de nascimentos em 2022, diz IBGE
Anoreg RS
Artigo – CNJ regulamenta a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos Um Só Coração – Por João Pedro Lamana Paiva
08 de abril de 2024
Artigo – CNJ regulamenta a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos Um Só Coração – Por João Pedro...
Anoreg RS
O Sul – A parcela de crianças nascidas sem registro em cartório está cada vez menor no País
08 de abril de 2024
O Sul - A parcela de crianças nascidas sem registro em cartório está cada vez menor no País
Anoreg RS
CCJ pode votar projeto que reduz reserva legal em imóveis rurais da Amazônia
08 de abril de 2024
CCJ pode votar projeto que reduz reserva legal em imóveis rurais da Amazônia
Anoreg RS
Artigo – Relacionamentos amorosos paralelos ou simultâneos: uniões estáveis paralelas ou simultâneas?
08 de abril de 2024
Artigo – Relacionamentos amorosos paralelos ou simultâneos: uniões estáveis paralelas ou simultâneas?