NOTÍCIAS
Provimento n. 170 do CNJ altera prazos de transposição integral para o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores de livros do Registro de Imóveis
06 DE JUNHO DE 2024
PROVIMENTO N. 170, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 1864429, proferida nos autos do processo SEI 02492/2024,
Art. 1º O Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14…………………………………………………………………………………….
III – em qualquer hipótese, até 25/05/2025. (NR)
………………………………………………..
Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR) ………………………………………………..
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Outras Notícias
Anoreg RS
Agressor pode perder direito aos bens no divórcio
31 de maio de 2024
Condenados por violência doméstica contra o cônjuge podem perder o direito aos bens adquiridos durante o casamento.
Anoreg RS
CartExpress: plataforma exclusiva para o setor notarial e registral descomplica gestão financeira dos cartórios
29 de maio de 2024
Sistema da empresa Parcela Express foi desenvolvido exclusivamente para cartórios e pode ser integrado ao sistema...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 189 dispõe sobre a dispensa temporária da obrigação de pagamento referente, exclusivamente, à prestação dos serviços de emissão de segunda via de CRV e outros serviços
29 de maio de 2024
Dispõe sobre a dispensa temporária da obrigação de pagamento referente, exclusivamente, à prestação dos...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 191 revoga portaria que trata do documento provisório para circulação do veículo zero quilômetro
29 de maio de 2024
PORTARIA DETRAN/RS N.º 191, DE 28 DE MAIO DE 2024. Revoga a Portaria DETRAN/RS n.º 178, de 17 de maio de 2024. O...
Anoreg RS
Provimento nº 34/2024 – CGJ dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais após o dia 03 de junho de 2024
29 de maio de 2024
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais após o dia 03 de junho de 2024, em...