NOTÍCIAS
Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão
06 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.
Ação visa apenas documentar determinados fatos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.103.428.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 será de 20 a 24 de maio
22 de janeiro de 2024
O evento tem como objetivo aprimorar os meios consensuais de resolução de conflitos e implementar medidas para...
Portal CNJ
Justiça goiana regulamenta igualdade de gênero no acesso de magistradas ao 2º grau
22 de janeiro de 2024
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou, por unanimidade, nesta segunda-feira...
Portal CNJ
Atividades ecumênicas celebram diversidade e tolerância religiosa no Judiciário
21 de janeiro de 2024
O direito à liberdade de religião ou crença está garantido na Constituição Federal, que assegura o livre...
Portal CNJ
Corregedoria pede parceria ao governo estadual e municipal de Alagoas sobre Caso Braskem
19 de janeiro de 2024
A importância da harmonia entre as instituições do poder público para solucionar os problemas decorrentes do...
Portal CNJ
Livro sobre 80 anos da Justiça social no Brasil recebe “Prêmio CNJ de Memória do Poder Judiciário”
19 de janeiro de 2024
“Celeiro de histórias, de experiências, de memórias, de afetos, de entrega, de conciliar conflitos humanos,...