NOTÍCIAS
Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão
06 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.
Ação visa apenas documentar determinados fatos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.103.428.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ publica provimento que institui a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO
02 de abril de 2024
CNJ publica provimento que institui a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo...
Anoreg RS
Aula inaugural do curso de capacitação e treinamento do Provimento nº 161/2024/CNJ será realizada hoje (02/04)
02 de abril de 2024
Aula inaugural do curso de capacitação e treinamento do Provimento nº 161/2024/CNJ será realizada hoje (02/04)
Anoreg RS
Jantar de Confraternização da ARN, AGO de Eleição e Posse da Diretoria 2024/2025 e palestras
02 de abril de 2024
O valor do jantar é de R$ 60,00 a ser pago no local.
Anoreg RS
AU online – Doadores de órgãos poderão registrar desejo em site
02 de abril de 2024
AU online - Doadores de órgãos poderão registrar desejo em site
Anoreg RS
Comissão de juristas inicia esforço concentrado para concluir proposta de revisão do Código Civil
02 de abril de 2024
Comissão de juristas inicia esforço concentrado para concluir proposta de revisão do Código Civil