NOTÍCIAS
Juiz pode mudar de ofício procedimento de ação de inventário, decide STJ
09 DE FEVEREIRO DE 2024
Quando a legislação institui procedimentos diferentes e atribui a cada um deles determinadas causas, as partes perdem a liberdade de fazer suas próprias escolhas. Com isso, o juiz tem o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento solicitado pelo autor. E, se a opção estiver equivocada, o julgador deve promover a adaptação.
STJ validou decisão que converteu inventário completo em arrolamento simples
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a conversão de um inventário solene ou completo em um procedimento de arrolamento simples ou comum.
Se há disputa judicial entre os herdeiros, o inventário pode ser processado por uma dessas duas opções. O arrolamento simples ou comum é o mais sucinto.
No caso julgado, uma herdeira ajuizou o inventário pelo procedimento solene ou completo, mas o juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a conversão em arrolamento simples. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão.
Em recurso ao STJ, a autora argumentou que a opção pelo inventário completo se baseou no artigo 664 do Código de Processo Civil, que traz um critério quantitativo para definir o procedimento a ser adotado.
Conforme esse dispositivo, o arrolamento simples deve ocorrer quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. Quando supera essa cifra, deve ser adotado o inventário completo.
Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou de precedente (REsp 1.117.312) no qual a 4ª Turma da corte estabeleceu que o procedimento não pode ser definido pela vontade das partes.
Segundo a magistrada, para que uma ação tramite em um procedimento distinto daquele previsto na lei, é necessário avaliar se isso causará “prejuízo à atividade jurisdicional” (o que inclui a duração do processo) e “restrições cognitivas ou probatórias” aos réus.
Em determinadas situações, segundo ela, “o sistema processual concede à parte liberdade para optar por um dos procedimentos elegíveis”.
Por exemplo, o credor de alimentos pode optar por uma execução pelo procedimento da penhora e expropriação ou pela prisão civil. Credores, no geral, também podem cobrar uma dívida pelo procedimento comum ou por meio de ação monitória, que é mais prática.
Mas Nancy ressaltou que, nessas situações, “há razões muito justificadas para que exista a liberdade de escolha”. Para o credor de alimentos, por exemplo, há uma grande diferença entre as técnicas usadas em cada procedimento. Nas cobranças em geral, a dúvida sobre a força da prova escrita que o credor possui pode indicar uma ou outra opção.
“O simples fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental”, explicou a relatora.
No caso concreto, o valor dos bens do espólio não superava mil salários mínimos. Ou seja, pela regra do CPC, seria aplicável o arrolamento simples.
Assim, a relatora entendeu que a tramitação pelo procedimento do inventário completo causaria um “alongamento desnecessário do processo e a provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional”.
Na visão de Nancy, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das outras partes, “pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”.
Por fim, a ministra disse que “a recorrente não apontou nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida, limitando-se a afirmar que seria inviável a conversão de procedimento de ofício”.
Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.083.338
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
RIB emite nota técnica sobre atos de alienação fiduciária e de hipoteca
25 de abril de 2024
Com a publicação da Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023) em 30 de outubro de 2023, o sistema de crédito e...
Anoreg RS
Governo deve encaminhar amanhã regulamentação da reforma tributária, diz líder
24 de abril de 2024
Fazenda, Fernando Haddad, vai encaminhar amanhã à Câmara dos Deputados a regulamentação da reforma tributária....
Anoreg RS
Ministro Herman Benjamin é eleito presidente do CJF para o biênio 2024-2026
24 de abril de 2024
Os ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão serão os novos presidente e vice-presidente, respectivamente,...
Anoreg RS
Artigo – Lacunas e desafios jurídicos da herança digital
24 de abril de 2024
Atualmente, o Código Civil brasileiro não aborda especificamente a questão da herança digital. E as leis...
Anoreg RS
Artigo – Regime jurídico do exercício da função notarial e registral
24 de abril de 2024
Civil O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal,...