NOTÍCIAS
Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio
14 DE AGOSTO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.
Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.
Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.
“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.
Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.
De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade
19 de agosto de 2024
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o...
Anoreg RS
PEC que limita decisões do STF começa a tramitar na Câmara
19 de agosto de 2024
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, encaminhou nesta sexta-feira, 16, à CCJ - Comissão de...
Anoreg RS
Artigo – Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
19 de agosto de 2024
Os projetos de leis complementares sobre a reforma tributária seguem tramitando no Congresso e nos trazendo...
Anoreg RS
Artigo – Incidência de Imposto de Renda em herança e doação
19 de agosto de 2024
Uma matéria tributária relevante que está na ordem do dia no Supremo Tribunal Federal é a discussão quanto à...
Anoreg RS
Imóvel da Gente: Ministra explica detalhes sobre a implementação
19 de agosto de 2024
A Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), Esther Dweck, participou ontem, 15/08/2024, do...