NOTÍCIAS
Artigo – Incidência de Imposto de Renda em herança e doação
19 DE AGOSTO DE 2024
Uma matéria tributária relevante que está na ordem do dia no Supremo Tribunal Federal é a discussão quanto à incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a herança e a doação.
Trata-se de uma situação comum no chamado planejamento sucessório, em que o particular doa, ainda em vida, bens aos seus herdeiros, a fim de tornar desnecessário o inventário.
Tradicionalmente, os herdeiros devem recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação que é devido na transmissão da herança ou da doação. Mas, a Receita Federal passou a entender que, além do ITCMD, há a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que é a diferença positiva entre o valor da alienação e o seu custo de aquisição.
Assim, se um imóvel custou, em sua aquisição, R$ 100 mil e foi transmitido por R$ 300 mil, o ganho de capital será de R$ 200 mil, sendo a alíquota variável de 15% a 22%.
A Fazenda Nacional defende que não há a tributação em si da herança ou da doação, mas da valorização do patrimônio do doador que já havia ocorrido anteriormente, mas que somente foi aferida no momento da avaliação do bem realizada por opção legal do doador.
Debate no Supremo
No âmbito do STF, há julgados tanto a favor dos contribuintes como também da Fazenda Nacional, pelo que se torna necessário o pronunciamento do Pleno para uniformizar a jurisprudência.
No ARE 1.387.761, a 1ª Turma do STF decidiu que admitir a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao ITCMD, além de que, na doação, não há acréscimo patrimonial disponível para o doador.
Por sua vez, a 2ª Turma do STF, no RE 1.425.609, decidiu que o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Em julgamento iniciado em março deste ano no Plenário Virtual do STF (RE 1.439.539), já há quatro votos a favor dos contribuintes (relator ministro Flávio Dino, e os ministros Cristiano Zanin, Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes). O ministro Flávio Dino destacou que, na hipótese, não há a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, motivo pelo qual não há a incidência do Imposto de Renda.
Fato gerador e dupla tributação
A rigor, tendo em conta que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial, a doação não pode em hipótese algum gerar a incidência de tal tributo, eis que o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação.
Além disso, a incidência concomitante do IR acarreta uma indevida bitributação, na medida em que, além do IR, incidiria o ITCMD sobre o mesmo fato jurídico econômico.
Ou seja, sobre uma mesma materialidade econômica, não pode haver a incidência de mais de um tributo, em razão da vedação constitucional da bitributação.
De outro lado, a cobrança do IR concomitante com o ITCMD rompe com o pacto federativo, uma vez que a grandeza econômica da herança e da doação foi alçada à competência tributária dos estados, não podendo a União se imiscuir sobre tais fatos jurídicos.
Orientação
Portanto, diante da importância do tema, torna-se indispensável que o Plenário do STF uniformize a orientação jurisprudencial, mantendo a sua orientação iterativa de que, na doação, não há que se cogitar de acréscimo patrimonial, pelo que não há a incidência do IR, uma vez que o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação, sem prejuízo da configuração de bitributação vedada pela Constituição.
Gleydson K. L. Oliveira: é doutor e mestre pela PUC-SP, professor titular da UFRN e advogado.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural
05 de junho de 2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a...
Anoreg RS
Corregedorias de Justiça expandem atuação para promover impacto social
05 de junho de 2024
A ampliação das atividades das corregedorias dos tribunais brasileiros para além dos aspectos fiscalizatórios e...
Anoreg RS
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
05 de junho de 2024
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura...
Anoreg RS
Cerimônia Nacional de Premiação do PQTA 2024 acontece em novembro
05 de junho de 2024
No dia 29 de novembro de 2024, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) realiza a...
Anoreg RS
Isenção de contribuição associativa aos cartórios gaúchos associados ao IRTDPJBrasil
04 de junho de 2024
A medida tem como objetivo auxiliar as serventias registrais atingidas, proporcionando um alívio financeiro aos...