NOTÍCIAS
Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões
05 DE JULHO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.
No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.
Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.
Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.
Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.
“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.
Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões
Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.
Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.
“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.092.980.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: Área de Notícias STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Com seis anos de atuação, núcleo da Justiça do Tocantins já entregou mais 11 mil títulos fundiários
04 de janeiro de 2024
Dedicado à regularização fundiária rural e urbana no âmbito na Amazônia Legal, o Núcleo de Prevenção e...
Portal CNJ
Museu Judiciário do Pará ocupa palacete histórico no centro de Belém
03 de janeiro de 2024
O Museu Judiciário Estadual do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) tem uma nova sede à altura de sua importância...
Anoreg RS
STF recebe mais uma ação contra lei que institui o marco temporal indígena
03 de janeiro de 2024
Três partidos argumentam que STF já afirmou que a tese é incompatível com a proteção constitucional aos...
Portal CNJ
Solo Seguro: IA ajuda no combate à grilagem de terras e ocupações irregulares
02 de janeiro de 2024
Inteligência artificial à serviço do combate à ocupação irregular do solo. Esse é o foco do Sistema de...
Anoreg RS
Solo Seguro: IA ajuda no combate à grilagem de terras e ocupações irregulares
02 de janeiro de 2024
Solo Seguro: IA ajuda no combate à grilagem de terras e ocupações irregulares