NOTÍCIAS
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
10 DE AGOSTO DE 2023
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Curso de formação para usuários do SEEU é disponibilizado em ambiente virtual do CNJ
21 de julho de 2023
Estão abertas até 30 de julho as inscrições para o primeiro ciclo de formação inicial promovido pelo Conselho...
Portal CNJ
Ministra Rosa Weber inaugura três Escritórios Sociais no Amazonas
21 de julho de 2023
A consolidação da política de atenção aos egressos do sistema prisional foi destacada pela presidente do...
Portal CNJ
Em Eirunepé (AM), adolescente indígena cumprirá medida socioeducativa na própria aldeia
21 de julho de 2023
Sentença proferida na comarca de Eirunepé (município distante 1.245 Km de Manaus) julgou procedente...
Anoreg RS
Premiados no PQTA 2023 receberão Mídia Kit exclusivo
21 de julho de 2023
O kit especial permite a divulgação da premiação nos canais de comunicação do Cartório. Os premiados no...
Anoreg RS
PL garante pensão compensatória após fim de relacionamento; “falta aprofundamento”, avalia jurista
21 de julho de 2023
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 48/2023, que altera o Código Civil para assegurar o pagamento de...