NOTÍCIAS
Quarta Turma do STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
21 DE NOVEMBRO DE 2023
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tocantins cria programa SimplesTOC e adota uso de linguagem simples
01 de dezembro de 2023
“Para nós, do Poder Judiciário do Tocantins, hoje é um dia histórico, porque lançamos o nosso programa de...
Portal CNJ
Atendimento itinerante da Justiça Eleitoral potiguar chega ao quilombo Sítio Comum
01 de dezembro de 2023
Os servidores da 43ª Zona Eleitoral estiveram em Coronel João Pessoa realizando duas ações de atendimento...
Portal CNJ
Encontro discute atuação do Judiciário no combate à violência contra mulheres
01 de dezembro de 2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou, nesta quarta-feira (29/11), o evento Sinal Vermelho – Violência...
Portal CNJ
No DF, juízes estrangeiros conhecem procedimento de oitiva de crianças vítimas de violência doméstica
01 de dezembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) recebeu, na manhã de quinta-feira (30/11), no...
Portal CNJ
Tribunal roraimense inicia audiências de custódia em novas instalações
01 de dezembro de 2023
O novo prédio do Núcleo de Plantão e Audiência de Custódia (Nupac) do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR)...